sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

INJURIOSA, DIFAMAÇÃO CALUNIOSA.

by: Carlos Alexandre Rossigalli.

Quando ouvimos falar, “aquele sujeito não vale nada...”, ou ainda, “lembra do Tício? pois é, domingo ele pegou a esposa com outro homem na cama, matou a esposa e fugiu com o amante dela...”.
São comentários, ou fofocas, que mesmo parecendo-nos despretensiosas sem atermos na intenção de prejudicar alguém ou denegrir sua imagem, ocultam a conduta criminosa, que se encontra tipificada na lei 2848, de 1940, mas conhecido como Código Penal, agimos desta forma, mesmo que involuntariamente, em antijuridicidade de conduta.
As condutas ora tratadas são as descritas nos artigos 138 (Calúnia), 139 (Difamação) e 140 (Injúria), do Instituto supracitado, em sua parte especial, título I, capitulo V, Dos Crimes contra a Honra.
Porém para entendermos cada conduta e cada tipificação penal, devemos buscá-la em sua essência e sobremaneira em sua adequação social.
Dissertaremos “a prima facie”, sobre o crime de Injúria, tipificado no artigo 140 do C.P, “Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro” – Pena: Detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses e multa.
Se ocorrer a injúria por questões de raça, etnia, cor, crença, origem ou deficiência física, além da pessoa ser idosa, a pena será de reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos e multa.
Exemplo desse aumento de pena, foi o famoso caso do jogador de futebol do São Paulo Futebol Clube, de apelido “Grafite”, que em uma partida de futebol foi verbalmente agredido por um jogador argentino que lhe proferiu as seguintes palavras “negrito de mierda” (que dispensa a tradução!), no caso exposto o agressor respondeu pelo crime de injuria racial, e não de racismo como inicialmente se questionou, pois o autor da ofensa fez alusão ao ofendido em si não um menosprezo a raça negra, mas sim uma suposta ofensa ao jogador, qualificando o mesmo de negrito e não a raça como um gênero, o que não lhe atenua em nada sua conduta, pois desprezível e totalmente irracional, merecia uma sanção das mais graves existentes.
No crime de injúria o juiz ainda poderá deixar de aplicar a pena, se o fato ocorreu por culpa exclusiva do ofendido, ou se houver uma retorsão imediata que consista em outra injúria, ou seja, xingamentos recíprocos, onde está presente a culpa concorrente.
Prescreve o § 2º do referido artigo que se a injúria consistir em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes, haverá uma penalização mais grave tal qual de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Ainda existe o caso de aumento de um terço da pena, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
E ainda, se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

Difere o crime acima estudado, do crime de difamação, pois neste segundo instituto a ofensa além da intenção de denegrir a imagem do ofendido ainda tem o dolo de propagar esta ofensa, não se conforma em apenas atingir o intimo do ofendido, causar-lhe dano a sua auto estima, mas tem a principal motivação em propagar este constrangimento, prejudicando-lhe, manchando-lhe a imagem, denegrindo a sua imagem a outras pessoas, não se limitando apenas ao ofendido.a ofensa mas a ofensa a reputação do ofendido é levada a publico. Admitindo-se a exceção da verdade se o ofendido for funcionário publico e a ofensa for relativa ao exercício da função publica.
Descreve o referente artigo: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação;
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. .
Logo concluímos:
Se a ofensa é sobre a dignidade ou decoro do ofendido, ou mesmo sua reputação, mas é realizada somente ao ofendido sem a presença de outras pessoas e não se propaga a outros, pela intenção do transgressor, estaremos presenciando o crime descrito no artigo 140 do Código Penal, INJURIA.
Porém, se esta ofensa se dá contra a reputação do ofendido e é propagada a outros na intenção de manchar a boa imagem do ofendido, ou mesmo direcionada ao ofendido com sua presença ou não, mas na presença de outros, culminando na possibilidade de propagação do ato ilícito, ou seja, da ofensa a reputação ou dignidade do ofendido, logo, estaremos presenciando o crime descrito no artigo 139, do mesmo instituto, o crime de DIFAMAÇÃO.
No crime de Difamação, a imputação ofensiva que atenta contra a honra e a reputação de alguém, se dá na intenção de torná-lo passível de descrédito na opinião pública. A difamação fere a moral da vítima, enquanto a injúria atinge seu moral, seu ânimo.
Adentrando, um pouco mais nestes crimes, constataremos os casos em que
não constituem injúria ou difamação punível, tais quais:

I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Vale ressaltar que cabe retratação por parte do autor da ofensa, isentando-se da pena se fizer a retratação antes da sentença, além, do pedido de explicações por parte do ofendido se o mesmo se julgar vitima de calunia, difamação ou injúria.
E por ultimo, mas nem por isso menos grave, trataremos do crime de calúnia.
O crime de calúnia tipificado no artigo 138, consiste em atribuir, falsamente, à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime.
Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos :
• imputação de um fato +
• qualificado como crime +
• falsidade da imputação” ( RT 483/371 ).
Assim, se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo tal imputação verdadeira , não constitui crime de calúnia, pois o fato será verdadeira, mas se for falsa, assim estará caracterizado o crime calunioso.
Então concluímos que para a caracterização deste crime, deve haver a imputação de um fato (X matou y), depois o fato deve ser qualificado como crime (X matou y – o fato homicídio artigo 121 C.P), e por ultimo, o fato deve ser inverídico, ou seja, não pode ser verdadeiro, senão, o fato será reportado como real e não caracteriza crime, porém se for mentiroso, falso ou irreal, estará óbvio e ululante caracterizado este crime, (X matou Y – mas y está vivo e compareceu em uma festa da cidade).
Este crime pode ser argüido mesmo em face aos direitos de pessoas mortas, em defesa de sua boa imagem e em respeito a sua memória, e admite prova da verdade salvo se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível, ou, se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do Art. 141; tais quais: contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro, contra funcionário público, em razão de suas funções, ou ainda, na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria, ou ainda se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


Resumo EXEMPLIFICATIVO prático da caracterização desses CRIMES

(X) DISSE A (Y) QUE ELE É MAU CARATER. (CRIME DE INJURIA)

(X) DISSE A OUTRAS PESSOAS QUE (Y) É MAU CARATER. (CRIME DE DIFAMAÇÃO)

(X) DISSE A (Y) OU A OUTROS, QUE ELE (Y) É TRAFICANTE, POIS VENDE DROGAS EM FRENTE A ESCOLAS DA CIDADE, QUANDO NA VERDADE (Y) VAI LÁ APENAS BUSCAR SEUS FILHOS.. (CRIME DE CALUNIA)


Carlos Alexandre Rossigalli da Silva; é membro da Guarda Municipal da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Patrulheiro e Socorrista, desde sua fundação em 18 de Junho de 2004. Graduado em Direito desde 2008, pela Faculdade FUNEC, Fundação Municipal de Educação e Cultura, Advogado (Licenciado), Especializado em Direito Penal e Constitucional.

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